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STJ: consumidor não é responsável pleno por equipamentos de operadora de TV por assinatura

Entendimento do tribunal é de que usuário contrata serviços, e não locação ou empréstimo de aparelhos

STJ atendeu recurso do MPSP a decisão do TJ-SP. (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou abusivas as cláusulas em contratos de TV por assinatura que tornam o consumidor responsável de forma plena quanto a danos aos equipamentos fornecidos pelas operadoras, mesmo diante de fatos inesperados ou de força maior. 

O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou que a relação em questão é de consumo e deve ser analisada conforme o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Ele ressaltou que o foco do contrato é a prestação do serviço de TV por assinatura e internet, e não o aluguel ou empréstimo dos equipamentos.

O ministro também observou que, nesses contratos de adesão, o consumidor não tem a opção de escolher outro fornecedor para os equipamentos. 

A decisão foi tomada por maioria ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. 

O tribunal paulista havia considerado válida a cláusula que atribuía ao consumidor a responsabilidade pelos equipamentos, como decodificadores, modems e smart cards, em qualquer circunstância.

No recurso ao STJ, o MPSP argumentou que a cláusula era abusiva por favorecer excessivamente o fornecedor. A empresa, por outro lado, defendeu a cláusula como necessária para proteger-se contra práticas de má-fé, como danos intencionais, comércio ilegal, apropriação indevida e simulação de furtos.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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André Alcântara

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